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O direito de acompanhante no parto

  • Marin Advogados
  • 20 de abr. de 2024
  • 2 min de leitura

A legislação assegura às mulheres o direito de ter um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme o art. 19-J da Lei nº 11.108/2005. Essa norma visa garantir o apoio emocional e físico necessário à parturiente nesse momento crítico. No entanto, é crucial que a gestante expresse previamente seu desejo de ter um acompanhante, possibilitando que o hospital ou a maternidade preparem adequadamente para essa presença.


Um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do RS ilustra a importância da manifestação antecipada desse desejo. Na situação em questão, a falta de uma solicitação formal prévia do casal para que o pai acompanhasse o parto, combinada com a rápida mudança do procedimento de parto normal para cesariana, resultou na impossibilidade de atender ao pedido de acompanhamento.


A decisão judicial, ao negar provimento à apelação, reforçou que, sem a devida comunicação antecipada, as instituições médicas podem não ser capazes de cumprir com este direito, principalmente em situações emergenciais. O tribunal ratificou a sentença de improcedência, evidenciando que a antecipação e a comunicação clara das necessidades das parturientes são fundamentais para o exercício pleno desse direito.


Esse caso destaca a responsabilidade compartilhada entre as gestantes e as instituições de saúde no cumprimento da legislação, enfatizando a necessidade de planejamento e comunicação para garantir o suporte adequado durante o parto.


Além disso, outro ponto importante a ser observado, foi que a Lei nº 14.737/2023 alterou parte da Lei Orgânica da Saúde, que antes garantia o direito de acompanhante apenas nos casos de parto. Agora, o direito foi estendido para todas as unidades de saúde, sejam públicas e privadas, bem como para todos os procedimentos, consultas e exames que a mulher realizar, independentemente de notificação prévia.



 
 
 

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